Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.770
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 2. A pretensão de afastar a incidência de cláusula contratual que equipara a perda ou transferência do controle societário à cessão da locação, mediante nova interpretação da avença e das circunstâncias do caso concreto, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige demonstração da similitude fática e realização do devido cotejo analítico entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.