Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.166.700

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, com amparo em laudo pericial conclusivo e na prova dos autos, assentou que a obra encontrava-se em andamento regular e compatível com os pagamentos efetuados, atribuindo ao contratante a causa da rescisão contratual em razão da suspensão injustificada dos pagamentos, do que decorre o reconhecimento da multa contratual e do saldo devido à empreiteira. 3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do descumprimento contratual, da inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e do direito à restituição de valores demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático- probatório, providências inviáveis na via especial, a teor das Súmulas 5 e 7/ STJ. 4. Mostra-se adequada a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, em razão do não conhecimento do recurso especial, observados os limites legais e a fixação procedida na origem (art. 85, § 11, do CPC). Agravo interno improvido.

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