Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.667
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO RESTRITA À INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR DETERMINADO POR ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 540/STJ. IRRELEVÂNCIA PARA A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973 aplicam-se os requisitos de admissibilidade nele previstos, com a interpretação que lhes deu a jurisprudência desta Corte até então (Enunciado Administrativo 2/STJ). Nesse regime, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, e a intimação para regularização prevista no § 2º do art. 511 do CPC/1973 alcança apenas o recolhimento insuficiente, não a falta de recolhimento.
2. No caso, a apelação foi interposta em 16/12/2010 sem comprovação do preparo, e o recolhimento em dobro só veio a ser determinado e cumprido em novembro de 2022, por ato ordinatório da serventia. A deserção se consumou com a interposição, por força de lei, e o ato ordinatório posterior não a convalida. O ato que a agravante apresenta como pronunciamento jurisdicional apto a gerar confiança legítima é o mesmo que, na origem, foi declarado destituído de conteúdo decisório, decisão que as próprias razões do agravo interno reproduzem e têm por acertada. 3. A alegação de que a guia teria sido juntada em 2010 e se perdido na digitalização dos autos físicos contraria a premissa fática assentada no acórdão recorrido, que reconheceu não ter havido recolhimento imediato, e a certidão da serventia que atestou a ausência das custas. Rever esse quadro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A conformidade do acórdão da apelação com o Tema 540/STJ tampouco socorre a agravante, porque a admissibilidade do recurso é aferida em momento logicamente anterior ao mérito e o acerto da solução dada à matéria de fundo não restaura recurso que não se aperfeiçoou.
4. Agravo interno desprovido.
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