Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.609
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação de cobrança ajuizada em face de intermediadora de pagamentos, visando restituição de valores pagos em boletos fraudulentos vinculados à plataforma e indenização por danos morais.
2. Sentença de improcedência mantida em apelação, sob fundamentos de culpa exclusiva do consumidor, fortuito externo e ausência de nexo causal, com indeferimento da inversão do ônus da prova; embargos de declaração rejeitados.
3. Agravante sustenta inexistência de óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica (qualificação como fortuito interno versus fortuito externo), violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, cabimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e questiona a majoração de honorários sem apresentação de contraminuta. II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de requalificar os fatos para reconhecer falha na prestação do serviço e fortuito interno, com responsabilidade objetiva; (iii) saber se há responsabilidade civil da intermediadora de pagamentos pelos prejuízos decorrentes do golpe do boleto falso, diante de culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se é devida a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, independentemente de apresentação de contraminuta, conforme Tema 1059/STJ. III. Razões de decidir
5. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão de origem apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos essenciais, não havendo obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos quando adotado fundamento bastante.
6. Conclusão das instâncias ordinárias pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro fora do ambiente da plataforma, com envio de boletos por e-mails de domínio distinto e ausência de conferência dos dados no pagamento, caracterizando culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II), rompendo o nexo causal; a revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de reconhecer fortuito interno e responsabilidade objetiva, bem como de deferir a inversão do ônus da prova, pressupõe alteração da moldura fática fixada, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Majoração dos honorários sucumbenciais devida quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1059/STJ, sendo irrelevante a apresentação de contraminuta. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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