Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.514
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REEXAME. DIVERGÊNCIA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. Considerando que o Tribunal estadual, amparado nos elementos fático-probatórios, foi enfático ao reconhecer a inexistência de adimplemento da obrigação legal para recolhimento das custas judiciais decorrentes da prolação da sentença de extinção do feito, após adesão ao PEP-ICMS, não cabe a modificação da conclusão adotada, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.