Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.166.506

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADOS FERIADOS NACIONAIS E SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, consignando que a parte recorrente foi intimada para comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense e quedou-se inerte. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, podendo o tribunal determinar a correção do vício formal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023), devendo ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. Determinada a intimação para comprovação de eventual causa de dilação do prazo, a parte agravante permaneceu inerte, razão pela qual se mantém a aferição da tempestividade segundo a regra geral. 5. Mesmo regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não o fez - estando, portanto, preclusa a possibilidade de comprovação. 6. Agravo interno desprovido.

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