Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.398
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: ausência de prequestionamento das matérias suscitadas (Súmula n. 211/STJ), aliada à não indicação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; subsistência de fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF); e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ).
2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.