Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.166.312

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. ÔNUS PRIMORDIAL DA EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES MAIS RECENTES NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING OU SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a inclusão do § 7º-B no art. 6º da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, permanece a competência do juízo da execução fiscal para a prática dos atos constritivos, incumbindo ao juízo da recuperação judicial, em regime de cooperação jurisdicional, aferir a viabilidade da constrição e eventual substituição quando incidente sobre bens essenciais à atividade empresarial. 2. No caso concreto, a decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual o acionamento do juízo recuperacional constitui ônus primordial da executada ou do administrador judicial, não sendo a comunicação institucional pressuposto de validade da constrição. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, de forma analítica, a existência de precedentes posteriores aptos a evidenciar a superação da orientação adotada ou a presença de distinção fática relevante entre o caso concreto e os paradigmas invocados, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A invocação de julgados anteriores aos precedentes utilizados na decisão agravada, desacompanhada de demonstração da superação da jurisprudência ou de distinguishing apto a afastar sua incidência, revela-se insuficiente para infirmar o fundamento adotado, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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