Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.292
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é "inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ" (AgInt no AREsp n. 2.511.866/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). A parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando, assim, o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade, incidindo, portanto, no óbice da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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