Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.181
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. LIMITES SUBJETIVOS. SÓCIO
MINORITÁRIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE
HERDEIRAS AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
reformando o acórdão recorrido e afastando a desconsideração da
personalidade jurídica em relação às recorrentes, com a consequente
exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença.
2. Fato relevante. Incidente de desconsideração da personalidade
jurídica instaurado em cumprimento de sentença oriundo de
compromisso de compra e venda. Aplicação da teoria menor (art. 28 do
CDC) pelo Tribunal de origem para atingir sócios e administradores
e estender os efeitos às herdeiras de sócio falecido, sob o
argumento de insolvência da pessoa jurídica e de fato gerador
anterior ao óbito. Constatado que o sócio falecido era minoritário
(0,22% do capital social) e não detinha poderes de administração.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a
desconsideração e desproveu o agravo de instrumento. Decisão
monocrática no recurso especial afastou a desconsideração quanto às
recorrentes, excluindo-as do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria
menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no
art. 28, § 5º, do CDC, permite a extensão automática da
responsabilidade patrimonial a sócio minoritário sem poderes de
administração e, por derivação sucessória, às suas herdeiras.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
insolvência da pessoa jurídica e a anterioridade do fato gerador ao
falecimento bastam para a manutenção das herdeiras no polo passivo
sem demonstração de contribuição, ao menos culposa, para atos de
gestão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de abuso,
fraude ou confusão patrimonial para superar a autonomia patrimonial
quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento
do consumidor, porém não autoriza responsabilização pessoal de quem
não exerce atos de gestão, salvo prova de contribuição, ao menos
culposa, para atos de administração.
7. A mera insolvência da pessoa jurídica viabiliza a desconsideração
no plano objetivo, mas não dispensa a delimitação dos sujeitos
atingidos, restrita a sócios administradores ou àqueles que tenham
concorrido, ainda que culposamente, para atos de gestão.
8. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada
nos REsp 1.900.843/DF e REsp 1.766.093/SP, afasta a
responsabilização de sócio minoritário sem poderes de administração
e de suas herdeiras, na ausência de indícios mínimos de contribuição
para a gestão.
9. A pretensão de reabrir a discussão sobre contrato social,
alterações societárias, distribuição de cotas e efetivo exercício de
poderes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com o recurso especial.
10. No caso concreto, a manutenção das agravadas no polo passivo,
por responsabilidade reflexa de herdeiras de sócio minoritário sem
poderes de gestão e sem demonstração de contribuição para atos de
administração, contraria a compreensão desta Corte acerca dos
limites subjetivos da teoria menor.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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