Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.180
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial ante o óbice referido na Súmula n. 182 do
STJ ante a ausência de combate aos seguintes fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão
que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
3. A agravante, por ocasião da interposição do agravo em recurso
especial, não impugnou de forma específica o fundamento da decisão
de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ - qual
seja, o de que as razões do recurso especial se ativeram a uma
perspectiva de reexame das circunstâncias fáticas próprias do
processo -, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia
versaria sobre questão de direito, sem demonstrar, de forma concreta
e pormenorizada, por que cada uma das teses recursais prescindiria
do reexame de fatos e provas vedado pelo referido enunciado.
4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da
decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena
de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de
inadmissibilidade justifica o não provimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido
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