Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.176
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e /ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente
intimada para sanar o referido vício, não regularizou a deficiência
de sua representação, uma vez que os poderes consignados no
instrumento de mandato juntado, foram outorgados ao subscritor do
recurso em data posterior à sua interposição.
2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é
inexistente r ecurso interposto por advogado sem procuração nos
autos"). Agravo interno improvido.
3. Entendimento já consagrado na jurisprudência do STJ e ratificado
pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1742202/SP.
4. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) Cuidando-se de agravo de instrumento
sem condenação na origem, dever ser excluída a majoração determinada
na decisão agravada.
Agravo interno parcialmente provido.
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