Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.175
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
incidência da Súmula 7/STJ (litigância de má-fé e arts. 505 e 507 do
CPC) e ausência de afronta a dispositivo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir a
ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo
interno, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; a impugnação genérica não satisfaz o princípio da
dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo ataque integral aos seus fundamentos,
conforme orientação da Corte Especial, não havendo capítulos
autônomos dissociados da parte dispositiva.
6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das
provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para
superar o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A tentativa de suprir a deficiência do agravo em recurso especial
apenas no agravo interno configura inovação recursal indevida e
encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação
da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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