Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.164
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por intempestividade do recurso especial, com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo
processual para fins de tempestividade do recurso especial
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie,
é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de
Processo Civil.
6. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para
comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local,
conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso deve ser
comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do
prazo processual no tribunal de origem. 2. A penalidade por
litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 219, caput, e
1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
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