Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.166.074

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão de ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade assentados nas Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ. 2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial dedicou tópico específico para afastar os óbices aplicados, afirma não pretender reexame fático-probatório e alega que os arts. 313 e 502 do CPC foram suscitados em embargos de declaração opostos na origem e foi requerida a aplicação do art. 1.025 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial é incindível, voltada exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica que demonstre, à luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige indicação concreta de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, com delimitação dos pontos omissos relevantes e potencialmente modificativos do julgado, sendo que as alegações genéricas atraem a Súmula n. 284/STF e inviabilizam a configuração do prequestionamento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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