Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.069
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO SEM EFEITO VINCULANTE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A alegada afronta aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, no tocante à utilização de rendas de aluguel em proveito da família, não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. O eventual reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel pela Justiça do Trabalho, em decisão proferida naquele âmbito, não possui efeito vinculante em relação ao presente feito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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