Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.829
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO E
SEM SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e prejudicialidade da
alínea c pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ
é inaplicável por se tratar de matéria jurídica ou de má valoração
das provas; e (ii) saber se houve demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, com similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º,
do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre grupo
econômico, legitimidade passiva e responsabilidade na cadeia de
consumo está alicerçada no conjunto probatório, o que impede o
revolvimento das provas em recurso especial.
4. Não se verifica a demonstração do dissídio por falta de cotejo
analítico e de similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ; a
incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o
conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão das premissas fáticas quanto à formação de grupo econômico e
legitimidade passiva. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial
quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos
pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255,
§ 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a alínea c pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 339 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
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