Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.818
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 502 e 507 do CPC pelo prosseguimento de prova pericial na fase de cumprimento de sentença. 2. A agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, defendendo que a matéria devolvida prescinde de reexame fático-probatório, cuidando-se de mera aplicação da legislação federal para fazer prevalecer decisões anteriores já transitadas em julgado nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação à coisa julgada e à preclusão, quanto ao prosseguimento da prova pericial determinado após o julgamento de prejudicialidade do recurso especial da instituição financeira, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. A tese recursal pressupõe afastar, contrariamente ao que assentou o Tribunal de origem, premissas fáticas estabelecidas a partir do exame do processado — notadamente a ocorrência de juízo de retratação em primeiro grau e a conduta da própria parte agravante que, quando lhe foi favorável, concordou com a realização da prova pericial e postulou a constrição de valores com base em seu resultado. 5. O acolhimento da tese recursal demandaria, portanto, inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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