Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.725
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação do art. 57 do CDC, sob o argumento de que a multa administrativa arbitrada pelo PROCON não atende aos critérios previstos no citado artigo de lei. 2. A Corte a quo foi clara ao consignar que a multa aplicada se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias dos fatos e ao poderio econômico da parte recorrente, que restou classificada como de "grande porte", tudo com amparo no art. 57 e parágrafo único do CDC. 3. O acolhimento da pretensão, no sentido de verificar se a multa aplicada é razoável e proporcional às circunstâncias do fato, demandaria reincursão no acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Ademais, o Tribunal de origem destacou que o cálculo do valor da multa amparou- se no disposto na Lei Estadual n° 6.007/2011. Assim, a alteração das razões contidas no aresto objurgado demandaria necessariamente interpretação da citada legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF.
5. Agravo interno não provido.
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