Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.690
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, é possível reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para reconhecer quitação e determinar adjudicação compulsória do imóvel. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte exige quitação do preço do imóvel como pressuposto da adjudicação compulsória; inexistindo prova de quitação integral, não se autoriza a outorga compulsória.
4. Aplica-se o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, que vedam, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas para afastar o reconhecimento de inadimplemento e a ausência de requisitos da adjudicação compulsória. 5. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial pela alínea c, por ausência de identidade fática e pela necessidade de revolvimento probatório. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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