Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.165.645

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER EXECUTIVO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os servidores públicos, inclusive aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus à eventual diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, nos moldes previstos na Lei n. 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento, devendo a apuração do efetivo prejuízo ser realizada em fase de liquidação de sentença. 2. A exclusão abstrata e apriorística de servidores do Poder Executivo do direito à apuração das perdas decorrentes da conversão monetária, com fundamento exclusivamente na vinculação funcional, sem verificação do efetivo prejuízo no caso concreto, diverge da orientação desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.

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