Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.165.618

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após afastar a Súmula 182/STJ, negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/ STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por suposta omissão do acórdão estadual; (ii) é obrigatória a observância da Tabela da OAB quando os honorários sucumbenciais foram fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com incidência (ou não) do § 8º-A; (iii) é possível, em recurso especial, majorar o valor dos danos morais fixado na origem, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e arts. 6º, VI e VII, e 39, III, do CDC, diante dos óbices da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, manifestando-se expressamente sobre honorários e danos morais; a discordância da parte com o resultado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, sem arbitramento por equidade (§ 8º), tornando inaplicável o § 8º-A e afastando qualquer vinculação aos parâmetros da Tabela da OAB. 5. A revisão do quantum de danos morais em recurso especial é excepcional e somente possível quando irrisório ou exorbitante; na hipótese, o valor não se mostra irrisório à luz da fundamentação do Tribunal de origem, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação de honorários pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 e à excepcionalidade da revisão do dano moral, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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