Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.594
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM IMÓVEL VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de débito condominial na qual foi deferida penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com alienação fiduciária e vinculado a programa habitacional, sob o fundamento de alinhamento com a jurisprudência e necessidade de reexame fático-probatório. 2. Recorrente alega violação aos arts. 805, 835, inciso XII, 833, I e § 1º, e 836, do Código de Processo Civil, e ao art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009, sustenta impenhorabilidade e inalienabilidade do bem até a quitação, invoca menor onerosidade, proporcionalidade e utilidade da execução, e afirma omissão quanto à aplicação dos arts. 8º e 836 do Código de Processo Civil. 3. Acórdão de origem reconheceu a natureza propter rem do débito condominial, a viabilidade da penhora sobre o próprio bem ou sobre direitos aquisitivos (art. 835, XII, do CPC), inclusive em cenário de alienação fiduciária, ponderou efetividade da execução diante de tentativas frustradas de localização de bens e ausência de alternativas menos gravosas, e consignou que a desproporção entre valor do bem e da dívida não impede a penhora, com restituição de eventual excedente (art. 907 do CPC). Decisão agravada aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ e registrou ausência de prequestionamento do art. 8º do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é juridicamente possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel vinculado a programa habitacional e gravado com alienação fiduciária, diante das alegações fundadas nos arts. 833, I e § 1º; 835, XII; 836 e 805 do Código de Processo Civil e no art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009; (ii) o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e pelo alinhamento do acórdão recorrido à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ); (iii) é possível a análise de violaçao ao art. 8º do Código de Processo Civil ante a falta de prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 5. A penhora de direitos aquisitivos não se confunde com cessão de direitos, pois consiste em ato de garantia sem transferência de propriedade, é expressamente autorizada pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil e compatível com a natureza propter rem do débito condominial; a cláusula de inalienabilidade e a propriedade fiduciária não impedem a constrição dos direitos, tal como delimitado pela origem; revisar tais premissas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A ponderação entre efetividade da execução, menor onerosidade (art. 805 do CPC) e utilidade (art. 836 do CPC) foi enfrentada pela origem com base em tentativas frustradas de localização de bens e ausência de alternativas menos gravosas; a mera desproporção entre o valor do bem e o montante do débito não impede a penhora, com previsão de restituição de excedente (art. 907 do CPC); a revisão do juízo de proporcionalidade implicaria revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à penhorabilidade dos direitos aquisitivos de imóvel financiado em programa habitacional para satisfação de débito condominial, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. Quanto ao art. 8º do Código de Processo Civil, falta o necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento do especial (Súmula 282/STF). IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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