Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.574
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS
284/STF E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A deficiência de fundamentação, inclusive pela não indicação
específica dos incisos do art. 1.022 do CPC e do permissivo
constitucional do art. 105, III, da CF/1988, impede o conhecimento
do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. É inviável a apreciação de violação a dispositivos
constitucionais na via do recurso especial.
3. A revisão do quantum de honorários e do afastamento de danos
morais fundada em premissas fáticas demanda reexame de provas, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A decisão monocrática que explicita os óbices sumulares e examina
as razões recursais apresenta fundamentação suficiente.
5. É cabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do
CPC) quando há atuação recursal da parte vencida, mesmo quando o
recurso não é conhecido.
Agravo interno improvido.
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