Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.564
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A aferição de abusividade dos juros remuneratórios, diante das especificidades contratuais e do contexto econômico, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de onerosidade excessiva e de desvantagem exagerada (CDC, art. 51), bem como à razoabilidade dos juros frente aos parâmetros divulgados pelo Banco Central, não pode ser reavaliada em sede especial sem violar os óbices previstos em súmula. 3. A constatação de pactuação da Tabela Price, com parcelas fixas e juros capitalizados, é matéria fático-contratual definida pelo Tribunal de origem, cujo revolvimento é igualmente obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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