Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.539
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LUCROS CESSANTES ARBITRADOS POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à necessidade de comprovação dos
lucros cessantes arbitrados em ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais.
3. O Juízo de primeiro grau determinou a transferência do imóvel,
fixou danos materiais em R$ 17.000,00 e condenou em danos morais.
4. A Corte de origem, em apelação cível, manteve os danos materiais
e afastou a condenação por danos morais, dando parcial provimento ao
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de revaloração
jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve violação dos
arts. 402 e 944 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de
Processo Civil, pela manutenção de lucros cessantes fixados por
estimativa, sem prova concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese de violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil e 373, I,
do Código de Processo Civil não foi debatida no acórdão recorrido, e
não houve embargos de declaração; incidem os óbices das Súmulas n.
282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se
configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme
orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356
do STF. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível
quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou
improcedente, hipótese não verificada".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 944; CPC, arts. 373,
1.021 § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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