Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.514
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS
INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é
possível reconhecer dano moral decorrente de descontos indevidos em
conta corrente, à luz dos arts. 6º, VI e VII, e 7º, caput, do Código
de Defesa do Consumidor, e do art. 927 do Código Civil, sem a
demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva lesão a
direito da personalidade.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela inexistência de dano moral, por
ausência de negativação e de abalo aos direitos da personalidade; a
revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ não admite a configuração de dano moral
in re ipsa em hipóteses de cobrança ou desconto indevido, exigindo
circunstâncias agravantes ou prova de efetiva lesão a direito da
personalidade; aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também à análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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