Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.370
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência
da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade e de provimento. A parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se
manifestou.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de modo específico, efetivo e
pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz dos
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação
verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão
consumativa, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003,
§ 5º), mas não demonstrou hipótese de reconsideração dos
fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, mantendo-se
a decisão agravada.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, exigindo
que a parte agravante impugne integralmente todos os fundamentos da
decisão de origem (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art.
932, III). A ausência de ataque específico ao óbice aplicado (Súmula
7/STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por
inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC).
6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada;
alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não
satisfazem o ônus recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ
por analogia, e obstando o processamento do agravo em recurso
especial.
7. A deficiência de impugnação específica verificada no agravo em
recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno,
por força da preclusão consumativa; o momento adequado para
enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo
em recurso especial.
8. É legítima a atuação monocrática do relator para negar
conhecimento ou provimento quando presentes hipóteses legais ou
entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ),
reforçando o ônus de impugnação específica no agravo em recurso
especial.
9. Mantém-se, se previamente fixados pelas instâncias de origem, a
majoração dos honorários advocatícios em desfavor da agravante (CPC,
art. 85, § 11), observados os limites legais e eventual gratuidade
da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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