Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.293
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
BANCÁRIA VIA PIX E RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V,
do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ. A agravante afirma
impugnação específica dos fundamentos, com controvérsia jurídica e
revaloração de fatos incontroversos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c
indenização por danos morais, envolvendo fraude bancária com
transferências via PIX e discussão sobre responsabilidade do banco.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
sentença, com majoração dos honorários; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com controvérsia
estritamente jurídica e revaloração de fatos incontroversos; (ii)
saber se foi observado o princípio da dialeticidade, com indicação
da natureza jurídica da controvérsia, admissão da moldura fática e
demonstração de dissídio com o REsp n. 2.052.228/DF; (iii) saber se
não há revolvimento de provas, mas definição, à luz do art. 14 do
CDC, sobre omissão do banco em bloquear transações atípicas como
defeito do serviço; e (iv) saber se a argumentação foi suficiente
para afastar a Súmula n. 182 do STJ e determinar o processamento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por estar presente
impugnação específica suficiente, com reconsideração da decisão
monocrática.
6. O reconhecimento de responsabilidade com base no art. 14, § 1º,
do CDC exigiria reexame de fatos e provas, pois o acórdão fixou que
as operações partiram do dispositivo da autora com autenticação
válida, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do
STJ.
7. Quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 10.741/2003, inexiste
prequestionamento na origem; incide, por analogia, a Súmula n. 282
do STF.
8. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ.
9. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio
pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica afasta a Súmula n.
182 do STJ, autorizando a reconsideração da decisão monocrática. 2.
A pretensão de responsabilização com fundamento no art. 14, § 1º, do
CDC demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ. 3. A ausência de prequestionamento do art. 3º, IV, da Lei n.
10.741/2003 impede o conhecimento do especial, à luz da Súmula n.
282 do STF. 4. Não é cabível recurso especial por ofensa a enunciado
sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. O dissídio
jurisprudencial não se conhece quando a matéria encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259,
§ 6º; CDC, art. 14, § 1º; Lei n. 10.741/2003, art. 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;
STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em
27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.
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