Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.241
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do
recurso especial fundada no art. 105, III, da Constituição Federal,
em razão de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
apresenta impugnação específica suficiente para afastar os
fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais violados e a fundamentação
deficiente do recurso especial impedem seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
federais supostamente violados configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de
demonstração objetiva da violação, não supre o requisito
constitucional de admissibilidade do recurso especial.
5. O recorrente tem o dever de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento
consolidado na Súmula 182/STJ.
7. A inovação recursal em sede de agravo interno, com tentativa de
suprir deficiência anterior, é inadmissível em razão da preclusão
consumativa.
8. A decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência
consolidada ou reconhece a inadmissibilidade do recurso encontra
respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.
9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão
agravada impõe sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não conhecido.
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