Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.198
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aplicando a Súmula 282/STF, por analogia, e refutando a comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. Inexistindo correlação entre a omissão apontada e o que foi efetivamente suscitado nos embargos de declaração, afasta-se violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
3. Ausente a indispensável provocação da instância de origem quanto à questão federal posteriormente veiculada no recurso especial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. O óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise de dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
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