Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.194
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para determinar que a resolução de
contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado
observasse integralmente os parâmetros da Lei n. 13.786/2018.
2. O acórdão recorrido havia mitigado as regras da lei especial com
base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 543/STJ,
determinando a retenção de 25% dos valores pagos, afastando a taxa
de fruição e ordenando a devolução em parcela única.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ para a revisão do julgado; (ii) definir os
parâmetros legais aplicáveis à cláusula penal, às despesas
administrativas e à restituição na rescisão de contrato de
loteamento celebrado na vigência da Lei n. 13.786/2018; e (iii)
estabelecer se, no caso concreto, é possível autorizar a dedução de
taxa de fruição, diante da premissa firmada pelo Tribunal de origem
quanto à ausência de comprovação de transmissão da posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A definição das consequências jurídicas da resolução contratual à
luz de norma federal específica e posterior não configura, em
regra, reexame fático-probatório nem interpretação de cláusulas
contratuais, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto
à aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 à cláusula penal, às
despesas administrativas e à forma de restituição.
5. A Lei n. 13.786/2018 inseriu o art. 32-A na Lei n. 6.766/1979,
estabelecendo parâmetros objetivos para o desfazimento de contratos
de loteamento firmados sob sua vigência.
6. A norma especial e posterior prepondera sobre orientações
jurisprudenciais formadas em contexto normativo anterior, como a
Súmula 543/STJ, não autorizando a incidência isolada do Código de
Defesa do Consumidor para negar vigência à disciplina legal
pertinente, sem prejuízo do controle concreto de abusividade quando
devidamente demonstrado.
7. O art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 autoriza o desconto do
montante devido por cláusula penal e despesas administrativas,
inclusive arras ou sinal, limitado a 10% do valor atualizado do
contrato, e não dos valores pagos.
8. A restituição de eventual saldo remanescente deve observar o
regime próprio do art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, em até 12
parcelas mensais, com início após o prazo de carência legalmente
previsto, conforme se trate de loteamento com obras em andamento ou
com obras concluídas.
9. A taxa de fruição é admissível, em tese, inclusive em contrato
relativo a lote não edificado celebrado sob a vigência da Lei n.
13.786/2018, desde que observados os requisitos legais e
contratuais. Todavia, o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979 vincula
sua incidência ao período contado a partir da transmissão da posse
do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador.
10. Tendo o Tribunal de origem assentado a ausência de comprovação
de efetiva entrega do imóvel ou de exercício da posse pelos
compradores, a autorização da taxa de fruição no caso concreto
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do julgamento: Agravo interno parcialmente provido.
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