Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.165.189

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) PARA SANAR VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade. 2. Alegações da Agravante de tempestividade do agravo em recurso especial, de ausência de regular intimação para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e de possibilidade de comprovação a posteriori do feriado local, à luz da Lei nº 14.939/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é tempestivo, com a comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, após intimação para regularização, que justifique a alteração da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis (CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.042, caput; e 219, caput; c/c art. 994, VIII), configurando intempestividade. 5. Regulamente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal em 5 dias, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação, operando-se a preclusão temporal. 6. A comprovação de feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual é ônus da recorrente e deve ser feita por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, sendo possível oportunizar a correção do vício formal (CPC, art. 1.003, § 6º, com redação da Lei nº 14.939/2024). 7. A parte recorrente não apresentou documento idôneo para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. De acordo com o entendimento do STJ, a ocorrência de feriado local e de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.