Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.173
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREMATURIDADE. CONTROVÉRSIA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO DEFINITIVA.
ARTS. 99, § 7º, 101, 102, 290 E 995 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia.
2. Revela-se prematura a extinção do processo enquanto pendente
controvérsia acerca da gratuidade da Justiça.
3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido
demandaria reexame das premissas fáticas dos autos, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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