Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.168
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a
viabilizar seu conhecimento; e (ii) saber se é possível suprir, em
agravo interno, a ausência de impugnação específica realizada no
agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou
voltadas ao mérito da controvérsia.
4. A adequada superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a colação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis do
Superior Tribunal de Justiça, ou a demonstração de distinção
concreta em relação aos julgados indicados, o que não ocorreu.
5. A tentativa de suprir, em agravo interno, a deficiência do agravo
em recurso especial configura indevida inovação e não afasta a
incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.