Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.030
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta a
dispositivo legal (arts. 11 e 489 do CPC), ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC, Súmula 07/STJ, deficiência de cotejo analítico e
Súmula 13/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; e (ii) é possível suprir, apenas nas razões do
agravo interno, a ausência de impugnação específica ao agravo em
recurso especial, afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O ordenamento impõe impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em razão de
seu dispositivo único, exigindo-se a integral refutação dos óbices
apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
EAREsp 746.775/PR).
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja
efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas
ou voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ por analogia.
5. No caso, o agravo interno não demonstra a impugnação específica
dos fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações
genéricas, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas
razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a
aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa
(AgInt no AREsp 2567438/SP; AgInt no AREsp 1345695/CE).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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