Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.164.964

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) prequestionamento e ausência de necessidade de revolvimento probatório; (ii) violação dos arts. 166, II e III; 167, § 1º, I, II e III; 422; 1.196 e 1.200 do Código Civil; 674, § 1º, do Código de Processo Civil; e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil; e (iii) negativa de prestação jurisdicional, além de requerer efeito suspensivo. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu dos recursos especiais por: (i) ausência de prequestionamento; (ii) deficiência de fundamentação; e (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para permitir o conhecimento dos recursos especiais, ante alegações de: (i) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) prequestionamento ficto dos dispositivos federais invocados sem a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório em temas relativos a nulidade de negócio, fraude contra credores, posse, boa-fé, simulação e conluio. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, afastando vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e atendendo ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. Ausência de prequestionamento dos arts. 422 do Código Civil e 674, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo a Súmula 211/STJ. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) exige a simultânea alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, requisito não observado. 7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático- probatório quanto a posse direta, cronologia negocial, ciência de hipoteca, boa-fé, simulação e conluio, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

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