Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.164.951

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial que envolve suspensão da exploração de fonogramas, reversão de cadastros junto ao ECAD, honorários periciais complementares e outros consectários da constrição. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende a reforma para o conhecimento e provimento do recurso especial, com fundamento no art. 805 do Código de Processo Civil (execução menos gravosa), a fim de manter a suspensão da exploração dos fonogramas e reverter cadastros no ECAD, ante indícios de quitação, omissão de informações e risco ao resultado útil do processo. Agravado, intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, refuta a existência de elementos aptos à alteração do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC e na jurisprudência consolidada; e (ii) saber se a controvérsia sobre a aplicação do art. 805 do CPC, para manutenção da suspensão da exploração de fonogramas e reversão de cadastros no ECAD, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O relator pode julgar monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar entendimento dominante, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ, regime que impõe à parte o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. O agravo interno não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada, que enfrentou detidamente as alegações e aplicou jurisprudência consolidada quanto à inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial. 6. A tese de violação ao art. 805 do CPC (execução menos gravosa) e os pedidos de suspensão da exploração de fonogramas e reversão de cadastros no ECAD demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, considerada a função uniformizadora dessa via. 7. Mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, por ausência de demonstração de error in procedendo ou de dissídio sobre questão de direito que prescinda do reexame de provas. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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