Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.164.940
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em demanda de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta contra instituição financeira.
2. Fato relevante. O acórdão de origem manteve a improcedência dos pedidos por ausência de juntada do instrumento contratual pelo autor, reputando indispensável o documento para análise de supostas abusividades e reconhecendo preclusão para a produção de novas provas, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. As razões do agravo interno. A Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pleiteia inversão do ônus da prova ou distribuição dinâmica, exibição do contrato, reabertura da instrução e aponta violação de dispositivos do CDC e do CPC, além de alegar ofensa constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação revisional de contrato bancário, é possível impor, em recurso especial, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato com reabertura da instrução, sem incorrer em reexame do conjunto fático- probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se cabe, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à indispensabilidade da juntada do contrato e ao reconhecimento da preclusão exigiria revaloração do acervo fático-probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial não comporta exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. A Agravante não apresentou subsídios novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.
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