Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.164.876
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA
SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
2. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a
mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC,
desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor,
harmonizando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da
execução.
3. O acórdão recorrido reconheceu a natureza alimentar dos valores,
mas concluiu, com base em prova documental, que a penhora pontual
não compromete a capacidade financeira do executado. A alteração
dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelo
teor da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso
especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III,
da Constituição Federal, inviabilizando a análise de dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.
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