Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.164.850

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que os documentos apresentados pela concessionária (parte autora no feito inicial) se mostraram suficientes para demonstrar o débito e a vinculação do então apelante (ora agravante) à obrigação. Ou seja, ao contrário do que afirma a parte recorrente, foi comprovada a efetiva relação jurídica pessoal entre o consumidor e os valores cobrados. 2. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, de modo a verificar se as provas apresentadas pela concessionária, ora agravada, eram suficientes ou não para comprovar suas alegações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno não provido.

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