Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.164.768
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Ação de cobrança de honorários advocatícios em que decisão saneadora indeferiu a produção de prova pericial por reputá-la desnecessária e prematura, e afastou a intimação da parte adversa para depósito judicial a título de reserva de crédito, mantendo apenas a “reserva de crédito”.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em fundamentos diversos dos pretendidos pelo recorrente. 3. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas consideradas desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370, parágrafo único), não configurando cerceamento de defesa o julgamento com base em elementos probatórios suficientes. 4. É dispensável a perícia técnica nas ações de arbitramento/cobrança de honorários advocatícios, a depender das circunstâncias do caso concreto examinadas pelas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de prova pericial, no presente caso, dadas suas peculiaridades, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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