Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.164.615
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO AO ART. 32-A, III, DA LEI
6.766/79. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo
constitucional - também exige o prequestionamento dos temas
vinculados aos artigos objeto da suposta divergência
jurisprudencial.
3. Agravo interno desprovido.
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