Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.164.525
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS POR DECISÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado". (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/04/2023)
2. Verifica-se o acerto da decisão agravada na aplicação, por analogia, do óbice do enunciado 281 da Súmula do STF, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, na medida em que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no tribunal de origem antes de buscar a instância especial. Por oportuno, confira-se o que dispõe referido verbete sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
3. Agravo interno não provido.
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