Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.164.373
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 211/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou deliberação da Presidência do STJ e conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelo nobre preenche os requisitos de admissibilidade - em especial, se houve prequestionamento da controvérsia e se foram impugnados os fundamentos do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado impõe a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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