Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.164.354
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. COMPROVANTE
DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DOCUMENTO INIDÔNEO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187 DO STJ. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão da deserção do
recurso especial, diante da ausência de comprovação válida do
preparo recursal. A parte agravante alegou litigar sob o pálio da
gratuidade da justiça e sustentou a regularidade do preparo,
apresentando apenas comprovante de agendamento bancário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de
gratuidade da justiça é suficiente para afastar a deserção do
recurso especial; e (ii) estabelecer se comprovante de agendamento
bancário comprova o efetivo recolhimento do preparo recursal.
III. Razões de decidir
3. A mera afirmação da parte de que litiga sob o benefício da
gratuidade da justiça não basta para afastar a deserção, sendo
indispensável a comprovação documental da concessão do benefício.
4. O comprovante de agendamento bancário não comprova o efetivo
recolhimento das custas processuais, pois não demonstra a quitação
da obrigação recursal.
5. A parte recorrente foi regularmente intimada para sanar a
irregularidade no preparo, mas deixou de apresentar comprovante
idôneo de pagamento dentro do prazo concedido.
6. A juntada do comprovante de pagamento apenas em sede de agravo
interno não afasta a deserção, em razão da ocorrência de preclusão
consumativa.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a incidência da
Súmula 187/STJ quando o preparo é comprovado apenas mediante
agendamento bancário ou quando a regularização ocorre fora do prazo
oportunizado.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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