Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.164.346
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em embargos à execução. Decisão de
primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à parte
embargante, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso
especial, alegou-se o atendimento dos requisitos para a concessão do
benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes
os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, à luz das
alegações de negativa indevida e da presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
259, § 6º, do RISTJ.
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ,
segundo a qual a declaração de pobreza da pessoa natural goza de
presunção relativa, que pode ser afastada quando os elementos dos
autos a infirmarem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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