Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.164.343

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM GARAGEM E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleitearam reparos na garagem por colapso do piso, imputando vício construtivo e uso de materiais inadequados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu a ausência de vício construtivo, atribuiu ao condomínio a responsabilidade pela manutenção e rejeitou o cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação de perícia e de esclarecimentos, com violação dos arts. 6º, 7º, 10, 477, § 3º, 480 e 473 do CPC; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 18 do CDC por vício de adequação aferido pela vida útil do piso e uso de materiais inadequados no aterro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O cerceamento de defesa foi afastado, visto que houve impugnações e quesitos respondidos em laudo complementar. Novas diligências pretenderam constranger o perito a aderir ao entendimento da parte. A revisão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese consumerista não prospera: o piso durou 11 anos, a ausência de manutenção foi registrada e não se comprovou o uso dos materiais no aterro. Afastar tais premissas demanda revolvimento fático, também impedido pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não se caracteriza manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. É inviável majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, que não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade. 3. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 10, 473, 477, § 3º, 480, 1.021, §§ 4º e 5º; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/ MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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