Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.164.251

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente em hipóteses em que as razões recursais se sustentam em alegada irregularidade na constituição da obrigação e na dinâmica de emissão e vencimento de faturas, circunstâncias que exigem reexame de provas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC; AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP. 3. Configura deficiência de fundamentação a mera transcrição dos arts. 6, incisos III, IV e VI, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, sem o devido desenvolvimento das teses de violação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). 4. Verifica-se desatendimento ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) quando a parte não demonstra, de forma concreta, como suas teses poderiam ser examinadas sem reexame de provas, limitando-se a impugnações genéricas ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado nas razões do recurso especial, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente o cotejo apresentado apenas em sede de agravo interno. 6. Agravo interno desprovido.

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