Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.164.245
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA
PROVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada na venda e
entrega de containers.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação, com observação quanto à correção e aos juros; os embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial por haver
impugnação específica; (ii) saber se houve violação do art. 373 do
CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve
violação dos arts. 1, caput e § 1º, e 15, II, b, da Lei n.
5.474/1968 por ausência de apresentação de notas fiscais e
comprovante de entrega; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
7. A revisão das conclusões sobre o ônus da prova demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts.
1º, caput e § 1º, e 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 não foram
prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame
de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do
recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 5.474/1968,
arts. 1º, caput e § 1º e 15, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017; STJ, AREsp n.
2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024.
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